Artigo 50.º
Averbamento em Licenças e Autorizações
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário, pode ser autorizado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, o averbamento da titularidade de licenças ou autorizações, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.
- 2 -Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, o pedido de averbamento, fundamentado com os factos que o justifiquem, deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da verificação desses factos.
- 3 -Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental dos factos alegados, nomeadamente escritura pública, documento particular ou documento do qual conste expressamente o consentimento do titular da licença ou autorização objeto da pretensão de averbamento.
- 4 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios, transmitam a posição de arrendatários dos seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de compra e venda, de transmissão de posição ou de cessão de exploração ou outro documento comprovante de legitimidade.
- 6 -São aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.
- 7 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.