Artigo 55.º
Documentos Urgentes
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com caráter de urgência, nomeadamente licenças ou autorizações, serão as taxas devidas pela emissão dos mesmos, acrescidas de um aumento de 50 %.
- 2 -O pedido de emissão de certidões ou outros documentos é considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, quando o mesmo deva ser satisfeito no prazo máximo de setenta e duas horas a contar da data da respetiva entrada do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo não há lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram diretamente da lei.