Artigo 61.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 26/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
- 3 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 4 -O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida pelo serviço emissor e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.