- 1 -A avaliação contemplará obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 % da avaliação final, assumindo uma diversidade de possibilidades (portfolios, projectos individuais e de equipa, ensaios, recensões, estudos de caso, participação em discussões, relatórios de pesquisa, etc.)
- 2 -A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e uma componente de avaliação somativa final, de carácter individual, realizada no final de cada unidade curricular, podendo contemplar a elaboração de vários tipos de instrumentos (artigos/ensaios, projectos, apresentação e discussão de trabalhos, relatórios, etc.), de acordo com o definido pela equipa docente em articulação com o coordenador do mestrado.
- 3 -As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.
Artigo 16.º — Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares
Vigente desde: 09/07/2009