- 1 -A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada.
- 2 -Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.
- 3 -A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20.
- 4 -Da defesa da dissertação e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respectiva fundamentação.
Artigo 26.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 09/07/2009