Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o Instituto venha a ser titular, são repartidos entre o IPB e o criador nos termos definidos nos artigos 15.º e 16.º, com as necessárias adaptações.
Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o Instituto venha a ser titular, são repartidos entre o IPB e o criador nos termos definidos nos artigos 15.º e 16.º, com as necessárias adaptações.