- 1 -O inventor ou criador deve informar, por escrito, o IPB da realização da invenção ou criação industrial, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta se considera concluída, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção ou criação.
- 2 -Considera-se concluída, para efeitos do n.º 1, a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, no decurso da atividade de investigação e trabalhos de desenvolvimento, o inventor ou criador deve dar conhecimento ao IPB dos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção, por forma a permitir a este uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
- 4 -O inventor ou criador deve disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de proteção jurídica e exploração económica das invenções ou criações.
- 5 -O coordenador das atividades de investigação e desenvolvimento da ideia ou do projeto é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 4.
- 6 -O incumprimento do dever de informação não preclude a titularidade dos direitos do IPB.
Artigo 9.º — Dever de informação
Vigente desde: 28/03/2019