O presente Código de Conduta é aplicável aos órgãos de gestão e trabalhadores, dos Serviços Municipalizados, nos termos referidos no artigo 12.º
Artigo 13.º — Serviços municipalizados e setor empresarial local
Vigente desde: 24/03/2020
O presente Código de Conduta é aplicável aos órgãos de gestão e trabalhadores, dos Serviços Municipalizados, nos termos referidos no artigo 12.º