- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser apresentadas à Divisão Administrativa, no prazo máximo de 3 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal apresentação, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão Administrativa para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser apresentadas à referida Divisão, no prazo fixado no número anterior.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser apresentadas e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros (da Divisão Financeira, Administrativa e DOGU), designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte, ato sempre seguido da aprovação do Presidente da Câmara, desde que não seja o destinatário da oferta, ou, da câmara municipal, no caso de ocorrer essa circunstância.
- 4 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 5 -As ofertas dirigidas ao Município de Abrantes são sempre registadas e entregues à Comissão referida no n.º 3, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 6 -Compete à Divisão Administrativa assegurar o registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 24/03/2020