- 1 -A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na atual redação, tendo ainda em atenção as disposições de caráter técnico emanadas pelas entidades competentes.
- 2 -Compete ao Município a aquisição, instalação, gestão e alteração da sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
- 3 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Presidente da Câmara.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.
- 5 -A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia da Câmara Municipal.
- 6 -Toda a sinalização permanente é cadastrada em cartografia adequada, possuindo, no caso da vertical, no respetivo reverso, as informações impostas nos termos da lei.
- 7 -Toda a sinalização a colocar no Município do Cartaxo deve ser instalada de acordo com o disposto na Lei e com as especificações técnicas emitidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transporte, I. P. (IMT).
Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 21/03/2022