- 1 -O incumprimento dos projetos/atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta da União de Freguesias e implica a devolução do(s) montante(s) recebidos;
- 2 -Se o incumprimento se verificar na vigência da cedência de apoios não financeiros, implica, ainda a reversão imediata de eventuais bens cedidos à posse da Junta, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos;
- 3 -A utilização da imagem ou menção indevida, à Junta da União de Freguesias, fora do âmbito estabelecido neste Regulamento, ou o incumprimento das normas legais e regulamentos, relativas à afixação e inscrição de publicidade, por parte das entidades apoiadas ou terceiros mandatados por estes, no âmbito de projetos e atividades apoiadas ao abrigo deste Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata dos contratos-programa estabelecidos, implicando a devolução dos montantes recebidos;
- 4 -O incumprimento do mencionado nos pontos anteriores, pode ainda, como medida sancionatória adicional, impedir a candidatura e atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta da União de Freguesias, de acordo com a gravidade, recorrência ou duração da dita infração e implica a menção do incumprimento na BDAA;
- 5 -Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem as entidades interpor recurso diretamente para a Junta da União de Freguesias que o apreciará, sem possibilidade de delegação, mediante parecer dos serviços a emitir num prazo de 30 dias.
Artigo 30.º — Incumprimento, rescisão sanções
Vigente desde: 07/03/2023