- 1 -A execução das instalações de distribuição predial pode ficar sujeita à fiscalização da entidade gestora.
- 2 -O técnico responsável da obra deverá notificar por escrito a entidade gestora do seu início, com uma antecedência de três dias úteis, e a sua conclusão logo que verificada.
- 3 -Após concluída a obra, a entidade gestora procederá à vistoria dos alvéolos dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no artigo 28.º e no Anexo III e ainda ao eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.
- 4 -A entidade gestora notificará ao requerente e ao técnico responsável as desconformidades que verificar nas obras executadas, que deverão ser corrigidas no prazo de 2 meses.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/07/2009