- 1 -Aquando da celebração do contrato de fornecimento de água, não é exigível a prestação de uma caução aos consumidores para garantia do pagamento do consumo de água, excepto na situação de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, bem como no caso previsto no artigo 35.º
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada em dinheiro, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, conforme for deliberado pelo Conselho de Administração da entidade gestora, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para o uso doméstico, será igual a duas vezes o montante da factura correspondente ao consumo mensal de 10m3 de água;
- b)Para os restantes usos, será igual ao montante da factura correspondente ao consumo de 50m3 de água.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução será calculado como se de uso doméstico se tratasse.
Artigo 38.º — Caução
Vigente desde: 09/07/2009