- 1 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
- 2 -A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve ser solicitada ao conselho diretivo a quem cabe assegurar as condições para o efeito.
- 3 -A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 5.º — Realização por meios telemáticos
Vigente desde: 27/02/2025