- 1 -Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
- 2 -Os membros dos órgãos da Ordem, com exceção do bastonário ou de acordo com este e fora do cumprimento de eventuais obrigações legais, não se podem pronunciar publicamente sobre quaisquer questões de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Objeto das deliberações
Vigente desde: 27/02/2025