- 1 -Os pedidos de prorrogação dos prazos contratuais só podem ser fundamentados com base na superveniência de factos novos ou excecionais, não podendo ultrapassar os prazos de prorrogação referidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
- 2 -No prazo máximo de 10 dias, contados da data de receção do pedido, o ICA decide sobre a prorrogação do prazo.
Artigo 21.º — Prorrogação dos prazos contratuais
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017