- 1 -Em cada concurso destinado à atribuição de apoios financeiros à produção de obras cinematográficas só pode ser admitido um projeto por realizador.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada produtor só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso e no caso do subprograma de apoio à produção audiovisual, cada produtor apenas pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra diferente.
- 3 -No subprograma de apoio à produção, no âmbito do programa de apoio ao cinema, nos concursos de apoio relativos às categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30 % dos montantes disponíveis em cada concurso.
- 4 -No âmbito do programa de apoio ao cinema, o mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático, aplicando-se neste caso o limite previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
- 5 -Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, para verificação do cumprimento do limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade é apenas tido em conta o custo total do orçamento de produção, ou em caso de coproduções, o custo da parte do coprodutor nacional.
- 7 -Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 40 % do montante disponível para o concurso.
- 8 -Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de Estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto.
- 9 -Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, em articulação com os organismos estrangeiros competentes.
- 10 -A atribuição de apoios no âmbito dos subprogramas de apoio financeiro à escrita e desenvolvimento não exclui o acesso aos programas de apoio financeiro à produção promovidos pelo ICA, nem lhes confere qualquer vantagem no acesso aos mesmos.
Artigo 4.º — Limites à acumulação de apoios financeiros
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017