- 1 -No processo de seleção o júri verifica, em relação a cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.
- 2 -Se o número de candidatos admitidos a um curso ultrapassar o número de vagas, o júri procede à seriação, respeitando a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.
- 3 -A seriação dos candidatos acontece pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Melhor classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;
- b)Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo;
- c)Melhor classificação nos exames nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
- d)Melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos prevista no n.º 3 do artigo 5.º
- 4 -A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.
- a)Nome do candidato, número do documento de identificação e contingente através do qual foi seriado;
- b)Menção de "colocado", "não colocado", "admitido condicionalmente" ou "não admitido";
- c)Classificação final.
- 5 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso técnico superior profissional, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate.
- 6 -Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.
- 7 -Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no prazo e, no ato, têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do pré-requisito do grupo B - comunicação interpessoal.
Artigo 9.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 17/05/2018