- 1 -A comparticipação financeira das famílias é escalonada com recurso aos critérios adotados pelos serviços de Ação Social Escolar;
- 2 -Caso se verifique a existência de mais do que um filho a frequentar a CAF, haverá a redução de 20 % nas mensalidades a pagar;
- 3 -Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respetivo pagamento, nos termos do Artigo 12.º do Despacho n.º 8452-A/2015.
- 4 -Sempre que a criança/aluno esteja impossibilitado da frequência escolar não haverá redução ou devolução da comparticipação familiar, exceto se a ausência se verificar por período superior a 10 (dez) dias úteis, por motivos justificáveis, mencionados e comprovados através de ofício entregue na secretaria da Camara Municipal dirigido ao Presidente da Camara Municipal, que decidirá a redução ou anulação total da mensalidade
- 5 -Sempre que o Estabelecimento de Educação estiver encerrado por interrupções letivas, férias, obras ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução do valor estabelecido, tendo em conta o número de dias úteis de encerramento.
Artigo 13.º — Pagamentos e Reduções na Comparticipação Familiar
Vigente desde: 21/03/2022