- 1 -A realização de operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento pode implicar a prestação de caução a favor do Município de Silves, destinada a garantir a reposição do terreno nas condições em que este se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como a realizar os que se mostrem necessários por conta da suspensão ou abandono da obra e com vista a garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -A caução é prestada a favor do Município de Silves, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bem imóvel propriedade do dono da obra, livre de quaisquer ónus ou encargos, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida até à conclusão definitiva das obras em causa.
- 3 -A hipoteca como forma de garantia pode incidir sobre o bem imóvel objeto da operação urbanística ou sobre qualquer outro bem imóvel da propriedade do dono da obra.
- 4 -O montante da caução é de 100 % do valor constante dos orçamentos para execução da operação urbanística em causa, podendo os serviços municipais propor valor diverso, desde que devidamente fundamentado nos trabalhos a realizar por conta da concreta operação urbanística a executar.
- 5 -O valor exato da caução é determinado pela Câmara Municipal de Silves, por deliberação fundamentada.
Artigo 107.º — Garantia da Execução de Operação Urbanística
Vigente desde: 25/05/2017