A efetivação das cedências, sempre que a elas haja lugar, e a celebração do instrumento notarial a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são condição para a realização de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
Artigo 122.º — Cedências em Comunicação Prévia
Vigente desde: 25/05/2017