- 1 -Os pedidos de legalização de operações urbanísticas ilegais são aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Silves, depois de concluída a instrução do procedimento, quando estejam reunidos os elementos documentais necessários à tomada de uma decisão fundamentada.
- 2 -A Câmara Municipal de Silves delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 45 dias, contado a partir:
- a)Da data da receção de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da realização da vistoria técnica municipal prevista no artigo 136.º do presente regulamento;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município de Silves, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda,
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 3 -A deliberação da Câmara Municipal de Silves pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, referindo, sempre, a especificidade do projeto de legalização objeto de aprovação municipal;
- b)Deferimento condicionado do pedido, que deve ser sempre fundamentado, mencionando-se as condições a observar para permitir a emissão do título de legalização; ou,
- c)Indeferimento do pedido, que deve ser sempre fundamentado, mencionando-se as razões de recusa de aprovação do projeto de legalização.
- 4 -Sempre que o interessado tenha requerido e entregue os elementos instrutórios necessários para o efeito, a deliberação da Câmara Municipal de Silves referida na alínea a) do número anterior pronuncia-se simultaneamente sobre a legalização da operação urbanística ilegal e a autorização de utilização pretendida.
- 5 -Caso a Câmara Municipal de Silves não delibere no prazo previsto no n.º 2, pode o interessado reagir contra essa omissão, nos termos do disposto no artigo 112.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 139.º — Decisão
Vigente desde: 25/05/2017