- 1 -O titular do alvará de licença de obras ou da comunicação prévia, bem como o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar à fiscalização municipal o acesso à obra e a prestar todas as informações solicitadas, incluindo a consulta do livro de obra e de outros documentos necessários ao exercício da atividade fiscalizadora.
- 2 -O titular do alvará de licença de obras ou da comunicação prévia, bem como o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer outra pessoa que execute trabalhos, deve colaborar com a fiscalização municipal aquando da verificação do cumprimento da legalidade urbanística e cumprir com o que lhe for determinado para a prossecução desse fim.
- 3 -O titular de alvará de licença de obras ou da comunicação prévia deve assegurar sempre a afixação no local da obra do aviso a publicitar a realização da operação urbanística e a disponibilidade do livro de obra, devidamente preenchido com informação atualizada, assim como de cópia dos projetos aprovados ou instrutórios da intervenção urbanística.
Artigo 155.º — Deveres dos Intervenientes nas Operações Urbanísticas
Vigente desde: 25/05/2017