- 1 -A instalação de equipamentos de climatização em edifícios deve ter em conta a previsão dos usos propostos, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços, restauração ou bebidas, ou qualquer outra atividade que assim o exija.
- 2 -A instalação de equipamentos de climatização no exterior dos edifícios deve garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, assim como do espaço envolvente em que se insere, e assegurar as necessárias condições de salubridade.
Artigo 78.º — Equipamentos de Climatização de Edifícios
Vigente desde: 25/05/2017