- 1 -A instalação de andaimes obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, ou outro material a submeter à aceitação da fiscalização municipal, de forma a garantir a segurança na obra e fora dela.
- 2 -Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes ao interior de edifício intervencionado, devem prever-se soluções técnicas que assegurem esse mesmo acesso com a segurança e comodidade exigíveis, nomeadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
- 3 -A instalação de andaimes no espaço público implica a observância do disposto nos artigos 100.º, n.º 2, e 101.º do presente regulamento.
Artigo 91.º — Colocação de Andaimes
Vigente desde: 25/05/2017