- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do Município que contenha zona urbanizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 2 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a prevenção das espécies e exemplares existentes salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título urbanístico.
- 3 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas e infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
- 4 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público Municipal ou de cedência ao Município.
Artigo 13.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 09/03/2023