- 1 -A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no presente regulamento.
- 2 -A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º do Estatuto do Notariado, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
- 3 -A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
- 4 -O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
Artigo 12.º — Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Vigente desde: 08/01/2019