- 1 -Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do Estatuto do Notariado, do Estatuto da Ordem dos Notários e do presente Regulamento.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce a ação disciplinar através do Conselho do Notariado.
- 3 -A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
- 4 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
- 5 -A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 2.º — Sujeição ao poder disciplinar
Vigente desde: 08/01/2019