- 1 -Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido, bem como o advogado por ele constituído, examinar o processo.
- 2 -A resposta é assinada pelo arguido, ou seu mandatário, e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
- 3 -Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
- 4 -Na resposta, o arguido expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
- 5 -Com a resposta, pode o arguido apresentar testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
- 6 -A falta de resposta dentro do prazo definido vale como efetiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.
Artigo 26.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 08/01/2019