- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer notário que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no Estatuto do Notariado, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
- 2 -As infrações disciplinares previstas no Estatuto do Notariado e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
- 3 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
- 4 -A infração disciplinar é:
- a)Leve, quando o notário viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- b)Grave, quando o notário viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
- c)Muito grave, quando o notário viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício daquela.
Artigo 4.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 08/01/2019