- 1 -Sem prejuízo de outros tipos que venham a ser adotados, para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores, o seguinte:
- a)Deposição coletiva por proximidade (contentores de utilização coletiva, situados na via pública);
- b)Contentores individuais.
- 2 -Aquando da existência de ecocentro, podem os produtores de resíduos devidamente autorizados, depositar nos mesmos os materiais valorizáveis cuja deposição não comprometa a sua boa utilização (incluindo aqueles que, pelas suas características ou dimensões, não possam ser depositados nos contentores existentes na via pública), dentro do horário de funcionamento.
Artigo 18.º — Deposição
Vigente desde: 14/01/2026