- 1 -É proibida a acumulação, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 2 -Nas situações de violação ao disposto no número anterior, o Município notificará os infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelo Município, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.
Artigo 60.º — Limpeza de espaços interiores
Vigente desde: 14/01/2026