- 1 -A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é por indexação ao consumo de água, salvo nas situações em que a mesma não se mostre adequada às atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem, caso em que deverá ser reajustada tendo em conta o perfil do respetivo utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
- 2 -Não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares.
Artigo 71.º — Base de cálculo
Vigente desde: 14/01/2026