- 1 -Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, por se terem verificado consumos excessivos.
- 2 -Em casos excecionais de consumo excessivo, pode a Câmara Municipal, mediante deliberação, alargar até ao dobro o número máximo das prestações mensais referidas no número anterior.
- 3 -Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando o Município à cobrança coerciva da quantia em dívida.
- 4 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade mensal e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 5 -Nos casos em que o acerto de faturação se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo em situações de procedimento fraudulento, em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 6 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 88.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/01/2026