- 1 -A Competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC), sem prejuízo de poder delegar esta competência num júri por si nomeado.
- 2 -Quando o CTC decidir delegar a competência, prevista anteriormente, em Júri para o efeito, este deverá ser composto por 5 professores membros do CTC.
- a)Deve ser designado pelo CTC um presidente de entre os professores que o constituem;
- b)O Júri pode, quando assim o entender, solicitar o parecer de outros professores da ESEnfC;
- c)Das decisões do júri caberá recurso para o CTC.
- 3 -Quando haja lugar a processos de validação de conhecimentos e competências, utilizando as metodologias definidas no artigo 6.º deste regulamento, com vista a informar os processos para a apreciação e decisão pelo CTC e ou pelo júri, em quem haja delegado esta competência, pode ser nomeado uma comissão de professores da área científica da(s) unidade(s) curriculares, para o efeito.
Artigo 3.º — Competência para a creditação
Vigente desde: 26/05/2017