Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico - Zona I, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 6 de novembro de 2006 e da Assembleia Municipal de 11 de julho de 2007, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
- 1 -O presente regulamento aplica-se a toda a área e eixos viários compreendidos dentro da Zona 01 do Centro Histórico, com os seguintes limites:
- a)A Norte: Avenida Diogo Leite e Avenida Ramos Pinto, incluindo estas avenidas;
- b)A Sul: Linha do Norte do Caminho-de-ferro e Rua de Luís de Camões, que não está incluída;
- c)A Nascente: Rua de Cândido dos Reis a Sul da intersecção com a Rua de Luís de Camões e Rua General Torres, que não estão incluídas;
- d)A Poente: Rua Serpa Pinto, que não está incluída.
- 2 -No interior da área definida no número anterior excluem-se os seguintes arruamentos:
- a)Rua Barão de Forrester entre a intersecção com a Rua de Serpa Pinto e o n.º 412;
- b)Travessa Barão de Forrester;
- c)Rua do Choupelo a Sul do n.º 250;
- d)Rua Guilherme Gomes Fernandes entre a intersecção com a Rua de Cândido dos Reis e o n.º 190;
- e)Largo Miguel Bombarda, arruamento situado a Poente;
- f)Rua dos Santos Mártires;
- g)Travessa de General Torres.
- 3 -A área referida no n.º 1 do presente artigo é considerada zona de trânsito condicionado para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 3.º
Condicionamento de acesso
- 1 -Só podem aceder à Zona 01 do Centro Histórico os veículos com identificador de acesso ou prévia autorização.
- 2 -Só podem aceder à Avenida Ramos Pinto e à Avenida Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I, para realização de cargas e descargas, os veículos automóveis previamente autorizados, no período compreendido entre as 6h e as 10h.
- 3 -Não são abrangidos pelos condicionamentos referidos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto, desde que previamente autorizados.
- 4 -A CMG atribui identificadores de acesso e de estacionamento aos veículos, nos termos e condições constantes do presente regulamento.
- 5 -Podem ser autorizados, ainda, no momento de aceder àquela Zona, os veículos utilizados por:
- a)Pessoas com necessidade justificada de ali aceder;
- b)Pessoas de mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.
- 6 -Consideram-se autorizados, sem dependência de qualquer formalidade, os veículos:
- a)De emergência ou em missões de salvamento ou urgência;
- b)De forças militares e de segurança pública;
- c)Destinados a transportes públicos, quando em serviço;
- d)Pertencentes ao Município;
- e)De recolha de lixo e limpeza da via pública;
- f)Destinados a cargas e descargas, exceto nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, entre a Rua Serpa Pinto e o Largo da Ponte Luiz I.
Artigo 4.º
Atribuição de identificadores ou autorizações de acesso
- 1 -Só são atribuídos identificadores ou autorizações de acesso à Zona 01 do Centro Histórico aos veículos:
- a)De residentes;
- b)De comerciantes e ou industriais que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona e dos seus trabalhadores, quando aqueles disponham de estacionamento privado;
- c)De profissionais liberais ou de serviços, cuja atividade se desenvolva na Zona;
- d)De entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo, cuja atividade se desenvolva na Zona;
- e)Afetos ao transporte em táxi, licenciados pela Câmara Municipal de Gaia;
- f)De transportadores ou fornecedores para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h.
- 2 -Os identificadores para acesso e para estacionamento são atribuídos pela Câmara Municipal nos termos do presente regulamento, mediante requerimento das pessoas singulares e coletivas referidas no número anterior.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, são consideradas residentes as pessoas singulares, cujo domicílio principal e permanente, onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe no interior daquela Zona.
- 4 -As pessoas referidas no número anterior devem possuir veículo automóvel ainda que por qualquer das seguintes formas:
- a)Serem proprietárias;
- b)Serem adquirentes com reserva de propriedade;
- c)Serem locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração;
- d)Usufruírem de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 5 -A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
- a)Carta de condução;
- b)Cartão de eleitor ou atestado de residência;
- c)Número de contribuinte;
- d)Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do utilizador, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.
- 6 -Poderá ser dispensada a apresentação da carta de condução em casos devidamente justificados, nomeadamente a falta de renovação por motivos de incapacidade.
- 7 -Os comerciantes ou industriais, que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona, devem apresentar os seguintes documentos para instrução do seu pedido de atribuição de identificador de acesso ou autorização:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo da atividade comercial exercida ou, em alternativa, cartão de contribuinte;
- b)Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual da utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;
- c)Título de Registo de Propriedade, a favor do requerente ou seu trabalhador, do veículo a que se destina o identificador de acesso ou autorização.
- 8 -Os transportadores ou fornecedores, para a realização de cargas e descargas, nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h, os profissionais liberais, os serviços e as entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente, culturais, religiosos, sociais e educativos, cuja atividade se desenvolva na Zona, podem requerer a atribuição de identificadores de acesso ou autorização nos mesmos termos e condições dos comerciantes, devendo os documentos a que se refere o número anterior serem adaptados ao seu caso concreto.
Artigo 6.º
Preço
- 1 -A atribuição de identificadores de acesso é gratuita, até ao limite de dois por fogo habitacional, estabelecimento comercial ou industrial, ou local de atividade.
- 2 -Acima daquele limite é exigido o pagamento, por cada identificador, de uma quantia correspondente ao respetivo custo de emissão.
- 3 -Os possuidores de identificadores tecnologicamente compatíveis com o sistema de controlo de acesso à Zona 01 do Centro Histórico podem requerer, sem custos, que o mesmo seja utilizado para esse fim.
- 4 -A atribuição de identificadores para estacionamento é gratuita.
- 5 -A atribuição de identificadores de acesso é igualmente gratuita para os veículos que realizam cargas e descargas nas Avenidas Ramos Pinto e Diogo Leite, no período compreendido entre as 6h e as 10h, não sendo tolerada contudo a permanência no perímetro respetivo para além das 10h, sob pena de cessação imediata da validade do identificador em causa, nos termos do artigo 7.º, de sujeição ao seu pagamento no montante de trinta euros e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
Artigo 13.º
Atribuições e competências
Compete especialmente aos agentes de fiscalização municipal, dentro dos limites legais:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correto estacionamento;
- c)Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
- d)Levantar autos, proceder às intimações e notificações e exercer todas as demais atribuições e competências previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 15.º
Delegação de competências
As competências estabelecidas no presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores, nos termos do disposto no artigo 34.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.