- 1 -O presente Regulamento é elaborado e deve ser aplicado no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no CPA, em especial, os aplicáveis à administração eletrónica, assim como pelos princípios de ação complementarmente estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual e pelas regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
- 2 -O uso de meios eletrónicos não implica restrições ou discriminações não previstas para os interessados que se relacionem com o Município por meios não eletrónicos, sem prejuízo de medidas de diferenciação positiva para a utilização de meios eletrónicos, nomeadamente mediante a aplicação de reduções em relação ao valor base cobrado no atendimento presencial.
- 3 -Os serviços públicos prestados pelo Município devem, sempre que a sua natureza a isso não se oponha, para além do atendimento presencial, ser também prestados de forma digital através da Internet.
- 4 -Os cidadãos e agentes económicos são dispensados, mediante o seu consentimento, da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço municipal os quais devem assegurar a partilha de dados e ou documentos públicos necessários a um determinado processo ou prestação de serviços, em respeito pelas regras relativas à proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º — Princípios
Vigente desde: 25/03/2021