- 1 -O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Junta, devido a imposição legal ou relevante interesse público.
- 2 -Qualquer alteração fica sempre sujeita a aprovação prévia da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Revisão do Protocolo
Vigente desde: 14/03/2024