- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 4 -A existência de valores em atraso naquilo que respeita às taxas de Ocupação da Via Pública, refletidas pelo Capítulo VI, impede qualquer novo pedido de licenciamento até à regularização das pendências existentes para aquele contribuinte.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 25/03/2020