- 1 -Para além das coimas previstas no artigo anterior e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, republicado pelo 48/2011, de 01 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- d)Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
- e)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
- 3 -O reinício de atividade no estabelecimento encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 12.º — Sanção acessória
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