- 1 -É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e funcionários, depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de 15 (quinze) minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, no momento do seu encerramento e não tenham ainda sido atendidos.
- 2 -Após o período de tolerância previsto no número anterior, é equiparado a funcionamento para além do horário a permanência de pessoas nos estabelecimentos que não sejam o responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
- 3 -É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento estabelecido, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.
Artigo 3.º — Permanência e abastecimento dos estabelecimentos
Vigente desde: 25/03/2021