Para efeitos no disposto no presente regulamento considera-se:
1) Carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, auferindo um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
2) Emergência Social - situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e que exijam uma intervenção social imediata;
3) Pobreza - privação das condições necessárias para o acesso a uma vida digna;
4) Vulnerabilidade social - precariedade no acesso a serviços e recursos que garantam os direitos, a proteção social e a vida com qualidade;
5) Prestação de caráter eventual - prestação pecuniária de caráter eventual, com vista a colmatar situações de vulnerabilidade e carência económica em que o indivíduo/família se encontra, desde que devidamente comprovadas;
6) Agregado familiar - considera-se agregado familiar as pessoas que, além do requerente, com ele vivam em economia comum, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.