A isenção prevista nos artigos 21.º- A e 21.º- B abrangem as taxas administrativas devidas pela apreciação dos processos, as taxas relativas à edificação, as taxas devidas pela emissão de alvarás de obras e suas prorrogações, as taxas de emissão da alvarás de autorização de utilização e, ainda, se aplicável, as taxas devidas pela realização de vistorias para efeitos de emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização e pela ocupação do espaço público por motivo de obras, todas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município.