- 1 -As unidades a instalar terão de obter parecer favorável dos serviços regionais da administração central que superintendem nas áreas do ambiente e recursos relativos ao destino final dos efluentes.
- 2 -Caso o tratamento daqueles efluentes não possa ser feito na fase final pela estação de tratamento municipal, a unidade que os produz terá de obter a licença do domínio hídrico nos termos da lei vigente.
Artigo 19.º
Vigente desde: 21/05/2018