- 1 -É da competência da Câmara Municipal a decisão de aceitar ou não a pretensão de aquisição dos lotes, decisão que será tomada tendo em conta, nomeadamente, a diversificação da atividade industrial praticada, o grau de afetação ambiental e o número de postos de trabalho a criar.
- 2 -O prazo para a conclusão das edificações não poderá exceder dois anos após a celebração da escritura de compra e venda do lote do terreno.
- 3 -Ao fim de 12 meses contados da celebração da escritura, o lote de terreno deverá apresentar um volume de construção não inferior a 30 % do valor da estimativa, de acordo com os projetos admitidos.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados a Câmara poderá prorrogar o prazo referido no n.º 2 por mais um ano.
- 5 -Nos casos, em que a associação dos lotes seja prevista para assegurar a futura expansão da unidade e tratar-se de uma situação faseada de acordo com o projeto aprovado, os prazos referidos nos n.os 2 a 4, poderão ser prorrogados para o dobro do tempo.
- 6 -A fim de ser analisado pela Câmara Municipal o caráter de exceção do ponto anterior deverá ser apresentado o projeto faseado, com estudo económico, e calendarização dos investimentos.
Artigo 26.º
Vigente desde: 21/05/2018