- 1 -A área de equipamento de apoio à zona industrial, destina-se à prestação de serviços mínimos aos utentes da zona industrial, considerando o relativo afastamento aos aglomerados urbanos próximos, dotados dos demais equipamentos.
- 2 -Os lotes destinados para equipamento deverão obedecer ao previsto no Regulamento Geral de Edificação Urbanas e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Vigente desde: 21/05/2018