- 1 -No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, nomeadamente nas situações estabelecidas nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 26.º, a Universidade tem direito a exigir a restituição da totalidade ou parte das importâncias que lhe atribuiu.
- 2 -A Universidade tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, designadamente por não cumprimento do plano de atividades ou, quando aplicável, por não entrega da tese ou da dissertação para a obtenção do grau no período fixado para o efeito, salvo motivos ponderosos e devidamente justificados.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 4 -Compete ao Vice-Reitor da área, ouvido o Núcleo do Bolseiro, a decisão de aplicação das sanções a que se refere o presente artigo.
Artigo 29.º — Sanções
Vigente desde: 26/03/2020