- 1 -Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da notificação ou liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe a impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente no prazo de 60 dias a contar da data de indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º — Garantias
Vigente desde: 22/03/2022