- 1 -Os que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas estão isentos do pagamento das taxas de atestados no primeiro requerimento em cada ano civil e de 50 % nos requerimentos subsequentes.
- 2 -Os requerimentos apresentados em nome dos menores de 12 anos estão isentos do pagamento da taxa de atestados.
- 3 -Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área das freguesias fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa pela Junta de Freguesia.
- 4 -Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.
- 5 -As isenções a que se refere o número anterior não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
- 6 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com a exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.
- 7 -A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, reportando anualmente à Assembleia de Freguesia a lista de isenções atribuídas.
Artigo 7.º — Isenções
Vigente desde: 22/03/2022