- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à Parques Tejo assegurar a fiscalização do cumprimento do presente regulamento.
- 2 -As receitas provenientes das coimas por contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento revertem para a Parques Tejo, sem prejuízo das regras de distribuição próprias aplicáveis às contraordenações rodoviárias resultantes do Código da Estrada e da respetiva legislação regulamentadora.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/03/2024